INFORMATIVO PEDAGÓGICO 01/2026 – 16/03/2026
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIGITAL – ECA DIGITAL
No dia 17 de março de 2026 entrará em vigor a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente Digital, ou, simplesmente, ECA Digital.
No contexto escolar, a implementação da lei demanda ações educativas, preventivas e de orientação institucional voltadas ao uso seguro e responsável das tecnologias digitais.
A lei amplia a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online, com novas obrigações, reforçando os direitos de crianças e adolescentes na internet e aumentando a responsabilidade de empresas, famílias e da sociedade na segurança digital infantil.
Embora a lei seja direcionada principalmente às plataformas digitais, ela gera efeitos importantes também para as instituições de ensino, pois estas produzem e divulgam conteúdos envolvendo menores (fotos, vídeos, campanhas institucionais e publicidade educacional).
IMPACTO DIRETO DO ECA DIGITAL PARA AS ESCOLAS
- O ECA Digital impacta as escolas ao exigir maior proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual, levando as instituições a atuarem na mediação segura da tecnologia e na prevenção ao cyberbullying.
- Qualquer conteúdo institucional que utilize imagens ou dados de alunos em redes sociais passa a estar submetido ao campo de proteção reforçada da lei.
- As instituições devem evitar conteúdos que exponham menores de forma inadequada ou que incentivem a adultização, exploração ou sexualização. As publicações com alunos podem ser consideradas abusivas se:
a) explorarem a imagem infantil com fins de engajamento excessivo ou marketing agressivo;
b) apresentarem crianças em contextos inadequados;
c) utilizarem linguagem ou estética que remetam à adultização.
A lei proíbe publicidade direcionada a crianças baseada em perfilamento de dados ou em estratégias de manipulação emocional.
Dessa forma, as campanhas digitais realizadas nas escolas podem ser questionadas se:
a) utilizarem alunos como forma de induzir a contratação da escola;
b) explorarem emoções infantis para fins de marketing.
5) A legislação reforça o dever de proteção e de privacidade dos dados e imagens dos alunos, exigindo avaliação de riscos e transparência no tratamento dessas informações.
Assim, é indispensável que as escolas adotem algumas cautelas (caso ainda não possuam esses procedimentos), como, por exemplo:
a) solicitar aos pais/responsáveis, de forma expressa, a autorização para o uso de dados e imagens dos estudantes (em documento próprio e específico, não se limitando apenas ao texto genérico constante no contrato de serviços educacionais);
b) especificar a finalidade do uso da imagem;
c) limitar a exposição da imagem dos estudantes;
d) controlar o armazenamento e o compartilhamento dos dados e das imagens dos estudantes;
e) criar protocolos de encaminhamento de situações de risco digital, como:
● cyberbullying entre estudantes;
● exposição indevida de imagens;
● assédio online;
● compartilhamento de conteúdos impróprios;
● suspeita de exploração digital.
Reforça-se, portanto, a importância de um trabalho rigoroso no que diz respeito à proteção de dados e imagens dos estudantes no ambiente virtual, tendo em vista que, uma vez comprovada a violação aos princípios do ECA Digital, as instituições de ensino poderão entrar no campo de atuação dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Destaca-se que o papel da escola é orientar os alunos para que utilizem a internet de forma consciente e segura. Para além de ensinar a usar ferramentas, a escola deve focar na educação digital, ajudando crianças e adolescentes a desenvolverem senso crítico para perceberem os perigos da rede, como notícias falsas, propagandas enganosas e o uso excessivo de aplicativos.
A escola também deve promover ações de conscientização para toda a comunidade escolar sobre o novo marco legal, ensinando como prevenir e enfrentar problemas graves, como o bullying virtual e o assédio.
Além disso, ressalta-se a importância de a escola trabalhar em parceria com os pais/responsáveis para garantir que o desenvolvimento dos jovens não seja prejudicado pelo mundo digital, transmitindo a mensagem de que a segurança digital é uma responsabilidade compartilhada (Família + Escola).
Destaca-se, nesse sentido, a importância de a instituição de ensino revisar seu Regimento Escolar quanto à necessidade de atualização das cláusulas sobre uso de dispositivos móveis e sobre eventuais sanções relacionadas a comportamentos digitais inadequados.
A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 representa um avanço na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, reforçando a responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade, famílias e instituições educacionais.
Nesse contexto, a escola assume papel estratégico na formação para a cidadania digital, contribuindo para que estudantes utilizem as tecnologias de forma segura, ética e responsável.
Por: Assessora Pedagógica do Sinepe Rio, Paula Souza.
