Convenção Coletiva – Auxiliares 2005

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PERANTE O EXMO. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO À RUA DOS ANDRADAS, N.º 96 SALAS 802 E 803 – CENTRO – RIO DE JANEIRO – CEP: 20.051-000, CNPJ: 31.249.428/0001-04, CARTA SINDICAL REGISTRO MTPS 114-158/64, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE, O SR. JORGE MENESES, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE: 03304474-4 IFP, CPF: 337764157-20 E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO NA RUA DA ASSEMBLÉIA, Nº 77, 22º E 23º ANDARES – CENTRO, RIO DE JANEIRO, CEP: 20.011-001, CNPJ: 33.595.018/0001-32, CARTA SINDICAL REGISTRO 10597 MTB, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE, O SR. JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE: 74 -1- 01307- 0 CREA-RJ, CPF: 111.279.297- 04, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS.

CLÁUSULA 1ª – O presente instrumento normativo regula as condições de trabalho dos auxiliares de administração escolar empregados nos estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental, médio, e preparatórios de ensino complementar ou profissional, inclusive os não seriados, localizados no Município do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 2ª – O salário dos auxiliares de administração escolar, a partir de 1º de março de 2005, será corrigido pelo percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre os salários legalmente devidos em 1º de fevereiro de 2005.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – ATUALIZAÇÃO SALARIAL EM 1º DE OUTUBRO DE 2005 – A partir de 1º de outubro de 2005 o salário dos auxiliares será atualizado por eventual resíduo do reajuste de 5,00% da cláusula 2ª, a ser aplicado sobre o salário de 1º de março 2005, atualização que não é retroativa a 1º de março de 2005.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor vigente em 1º de outubro de 2005 constituirá a base salarial que regerá a Convenção Coletiva ou eventual Dissídio para o período de 1º de março de 2006 a 28 de fevereiro de 2007.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Fica facultado aos Estabelecimentos de Ensino proceder as compensações do reajuste previsto no “caput” desta cláusula com quaisquer aumentos concedidos espontaneamente pelo empregador no período revisando de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2005.

CLÁUSULA 3ª – Fica estabelecido piso salarial para os auxiliares de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) para uma carga horária semanal de 44 horas, excetuando-se o previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Nos estabelecimentos de ensino com até 24 empregados vinculados ao sindicato dos auxiliares da administração escolar do Estado do Rio de Janeiro o piso salarial será o equivalente ao salário mínimo nacional para uma carga horária semanal de 44 horas.

CLÁUSULA 4ª – Com vigência a partir de 1º de março de 2001 o adicional por tempo de serviço será pago sob a forma de anuênios na base de 0,5% da remuneração mensal do auxiliar por ano de efetivo exercício no mesmo estabelecimento, computando-se para este efeito o tempo de serviço a contar de 1º de março de 2001, excluído o tempo de serviço anterior a 01/03/2001, com aplicação para todos os empregados abrangidos pela presente norma, quer os que já recebiam o adicional no percentual de 1%, quer os que ainda não recebiam, e venham a preencher os requisitos para receber o adicional por tempo de serviço.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica garantido aos auxiliares o percentual do adicional de tempo de serviço adquirido até 28 de fevereiro de 2001, que será quitado em rubrica própria denominada “Adicional de tempo de serviço adquirido.”

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ficam excluídos da obrigação de pagamento do adicional de que trata esta cláusula, os Estabelecimentos de Ensino que já concedam a seus empregados auxiliares de administração escolar, adicional de tempo de serviço, inclusive sob a forma de triênios, cujo valor seja igual ou superior ao resultado do percentual convencionado no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Ficam autorizados os Estabelecimentos de Ensino, que de algum modo remunerem seus empregados com qualquer tipo de vantagem salarial decorrente do tempo de serviço paga de forma incorporada ao salário, a desmembrar tal parcela do pagamento dos salários efetuados a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, desde que decorra de contrato de trabalho prévio e expresso ou regimento interno anterior a referida assinatura.

PARÁGRAFO QUARTO

A partir da data da transformação do adicional por tempo de serviço de qüinqüênios para anuênios, ocorrida em 1º de março de 1995, observar-se-á a exclusão, para efeito da contagem dos anuênios, do período trabalhado antes de 1º de março de 1983 pelo empregado, ainda que no mesmo estabelecimento de ensino.

PARÁGRAFO QUINTO

Em nenhuma hipótese fará jus o empregado à percepção adicional por tempo de serviço em valor superior, sob qualquer forma ou denominação relativa a tempo de serviço, ao previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA 5ª – Poderão os estabelecimentos de ensino contratar empregados mediante contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade, na hipótese de admissões que representem acréscimo no número de empregados, sendo estabelecido para limites de contratação os percentuais previstos no artigo 3º da Lei 9.601/98.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho determinado, por quaisquer das partes contratantes, será devida pela parte que teve a iniciativa da rescisão a outra parte, indenização equivalente a 10% dos salários a que teria direito o empregado até o término do contrato por prazo determinado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de descumprimento do contrato de trabalho por prazo determinado será devida multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, pela parte infratora, não se considerando infração a rescisão antecipada, por qualquer das partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os estabelecimentos de ensino, quanto aos empregados contratados mediante contrato por prazo determinado estabelecido pela Lei 9.601/98, deverão mensalmente efetuar depósitos vinculados, a favor do empregado, no valor de 1% do salário do empregado, sem prejuízo dos depósitos determinados pelo inciso II, do artigo 2º da referida Lei, sendo a periodicidade de saque a cada 4 meses de efetivo serviço.

CLÁUSULA 6ª – Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual os estabelecimentos de ensino ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se, o excesso de hora em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.

PARÁGRAFO ÚNICO

No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com o adicional de 50%, no ato da rescisão.

CLÁUSULA 7ª – Ao empregado que for dispensado sem justa causa, que possua na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviço e a quem concomitantemente, falte, no máximo, 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa reembolsará as 12 (doze) contribuições dela ao INSS, correspondentes ao período anual necessário para que se complete o tempo da aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da sentença normativa ou convenção coletiva que beneficiar a categoria.

CLÁUSULA 8ª – Manutenção do direito de gratuidade de matrícula e ensino para os filhos dependentes dos auxiliares de administração escolar, nos estabelecimentos de ensino em que trabalhem, limitado tal direito a razão de um filho por triênio de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, excetuando-se a hipótese prevista no parágrafo único da presente cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO

Nos estabelecimentos de ensino com até 24 empregados vinculados ao sindicado dos auxiliares da administração escolar do Estado do Rio de Janeiro os auxiliares tem direito à manutenção da gratuidade de matrícula e ensino para os filhos dependentes limitado tal direito a razão de um filho por triênio de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, contando-se o tempo de serviço para aquisição deste direito a partir de 1º de maio de 2000, excluído o tempo de serviço anterior a 01/05/2000, bem como este benefício fica limitado a oferta de 20% (vinte por cento) da capacidade das vagas por grupo de alunos, para todas as categorias profissionais que integram o quadro de trabalho do estabelecimento. Preenchidas a limitação das vagas não fará jus o auxiliar ao benefício, mesmo que possua o tempo de serviço necessário.

CLÁUSULA 9ª – Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial 72 (setenta e duas) horas antes da realização das mesmas. A dispensa a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra a coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total dos empregados tutelados na presente cláusula, fixando os estabelecimentos de ensino um escala de rodízio par atender a totalidade dos empregados que estejam estudando.

CLÁUSULA 10ª – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

CLÁUSULA 11ª – Os uniformes de trabalho, quando de uso obrigatório ou exigidos pelo estabelecimento de ensino, serão fornecidos gratuitamente, fixando-se o limite de três por ano.

CLÁUSULA 12ª – O estabelecimento de ensino prestará assistência jurídica aos seus empregados na função de vigias sempre que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses do estabelecimento em que trabalhe, incidirem na prática de ato que os leve a responder a qualquer ação penal.

CLÁUSULA 13ª – Por iniciativa e interesse dos estabelecimentos de ensino, os cursos que vierem a ser ministrados para os auxiliares de administração escolar, pagos em parte ou integralmente pelas escolas, inclusive os oferecidos no próprio estabelecimento, não constituirão direito a horas extras se ministrados fora do expediente contratual de trabalho.

CLÁUSULA 14ª – Defere-se a afixação na empresa de quadro de avisos do sindicato para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 15ª – Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o serviço ao auxiliar de administração escolar neste dia.

CLÁUSULA 16ª – Deve o estabelecimento de ensino fornecer a seus empregados os comprovantes de pagamento de salário contendo os elementos que integram o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores dos vencimentos e dos descontos legais autorizados.

CLÁUSULA 17ª – Fica constituída uma comissão paritária, integrada de 06 (seis) membros designados pelos sindicatos convenentes, sendo 03 (três) da categoria econômica e 03 (três) da categoria profissional, com o objetivo de zelar pelo cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA 18ª – Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado e revertendo-se a favor dele.

CLÁUSULA 19ª – A comissão de conciliação prévia entre os sindicatos será firmada em convenção coletiva à parte da presente.

CLÁUSULA 20ª – Fica estabelecido que todos os estabelecimentos de ensino se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento de seus funcionários auxiliares de administração escolar, de conformidade com o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, da quantia correspondente a 3% (três por cento) sobre os salários de abril/2005 e 3% (três por centos) sobre os salários de maio/2005, que serão recolhidos respectivamente até 10/05/2005 e 10/06/2005 à tesouraria do SAAE-RJ ou à sua ordem.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os recolhimentos das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta cláusula, deverão ser efetuados diretamente à tesouraria do SAAE-RJ, ou à sua ordem, conforme cobrança expressa a ser enviada pelo SAAE-RJ aos estabelecimentos de ensino, devendo ser acompanhados de relação onde conste o nome do empregado, o valor da remuneração e o valor do desconto.

CLÁUSULA 21ª – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, sem ônus para o auxiliar de ensino, a importância referente a 3% (três por cento) para associados do sindicato e 5% (cinco por cento) para os não associados do sindicato, sobre a folha de pagamentos do mês de abril de 2005, já corrigida.

Parágrafo único – O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2005.

CLÁUSULA 22ª- Vigência por um ano, de 1º de março de 2005 até 28 de fevereiro de 2006.

Rio de Janeiro, de de 2005

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO

Prof. José Antonio Teixeira Presidente

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Jorge Meneses Presidente

Luiz Claudio Penafiel OAB/RJ 27733 Advogado do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro

Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro
Rua da Assembléia, 77, 22º andar Centro – Rio de Janeiro – RJ
Cep 20011-001 Tel.: (0xx21) 2242-0570
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