Código de Ética

CONSELHO DE ÉTICA E CÓDIGO DE ÉTICA DA ESCOLA PARTICULAR

O objetivo da Diretoria ao Sinepe ao criar o Conselho de Ética e lançar o Código de Ética foi estabelecer um vínculo de compromisso e um pacto coletivo de boa convivência entre as escolas particulares, fortalecendo assim a imagem da escola Particular diante da sociedade. A comissão que formulou o documento é formada pelos professores Victor Notrica, Edgar Flexa Ribeiro, José Carlos Portugal, Antonio Fernando, Mary Ferraz, Denise Bahiense, Ayrton de Almeida e João Pessoa de Albuquerque. Abaixo, íntegra do texto:



RAZÕES PARA UM CÓDIGO DE ÉTICA

Em qualquer comunidade, por mais idônea que seja, há sempre que existir um instrumento regulador das práticas e costumes. Para uma maioria que interage, há sempre que existir um mecanismo que regule. Para uma minoria que fraqueje, deve haver, sempre, um código que discipline. O que não é aceitável é a indiferença. Quem abstrai a falta, ou não a castiga, é cúmplice por omissão. Quem se alheia à transgressão, está, pelo silêncio, estimulando-a. A escola particular – não sendo exceção à regra universal na ocorrência minoritária de transgressões éticas – tem de ter um órgão que, não se calando, zele pela imagem da categoria como um todo. E ela o tem: é o nosso Sindicato, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, agente insubstituível na aplicação de um necessário Código de Ética que não deve ser uma mera peça de retórica, mas, sim, um instrumento de enérgica ação corretiva. E mais: para desenvolver-se uma cultura de disciplina e estabelecer-se um forte vínculo de comprometimento, que seja ele instituído sob a forma de um pacto de adesão coletiva. Sendo o Sindicato o representante legal e legítimo dessa categoria, reúne, por isso mesmo, todas as condições para reprimir e repreender instituições que, criadas para educar, venham a praticar, paradoxalmente, a antinomia do processo educativo ao adotarem aquela malsã filosofia de que os fins justificam os meios. Se não lhes falta coragem para conspurcarem-se, não nos deve faltar coragem para censurá-las. E essa missão só se cumpre quando se rejeita a condenável prática do corporativismo, manto protetor que gera e consolida a figura do faltoso impune. Se a competição é boa para o cidadão, não é menos verdade, entretanto, que ela tem de estar, obrigatoriamente, subordinada a princípio éticos. Não há como fugir dessa subordinação, mesmo porque uma instituição de ensino – desde que não seja autofágica – tenderá a ter uma vida tanto mais longa quanto maior for a sua respeitabilidade. Mas que essa obediência à ética não fique restrita às relações de competição “inter pares”. Para ser completa em sua ação saneadora, ela, necessariamente, tem de ultrapassar as fronteiras da luta comercial para chegar às relações entre escola-família, entre professor-aluno, entre direção e subordinados e entre dirigentes e autoridades públicas. Considerando, ainda, que, dificilmente, se supera, como força multiplicadora, o poder irradiador do exemplo, temos, por isso mesmo, o dever institucional de ser exemplares. Porém, não o exemplo episódico de uso festivo, mas sim aquele de exercício permanente, transmitido na rotina do nosso dia- a- dia. Só assim ele é autêntico: exatamente por ser corriqueiro. E como estamos tratando de escola particular – quando entra em cena a necessidade imperiosa da viabilidade econômica e da relação custo-benefício entre as partes – aí sim, com maior razão, os princípios éticos têm de ser seguidos. E com muito mais rigor, para que não paire qualquer dúvida sobre a idoneidade e sobre as ações de quem se propõe a educar com princípios, credibilidade e confiança.

Prof. José Antonio Teixeira Presidente Sinepe Rio Sobre texto da Comissão de Ética



CÓDIGO DE ÉTICA DA ESCOLA PARTICULAR DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º – Da escola particular do Município do Rio de Janeiro exige-se a permanente obrigação de coadunar seus procedimentos institucionais e pessoais dos respectivos dirigentes com a concepção corrente de ética, entendendo-se como tal o comportamento balizado por parâmetros culturais de dignidade, consensualmente aceitos pela sociedade.

Art. 2º – Impõe-se a qualquer integrante da categoria o dever de respeitar os direitos dos demais no exercício regular de suas atividades profissionais.

Art. 3º – A nenhuma escola reconhece-se a liberdade de se valer de opressão econômica para impedir ou dificultar o legítimo desenvolvimento de outra escola.

Art. 4º – Às escolas veda-se a sonegação de informações que digam respeito à vida escolar de seus alunos e de dados referentes ao trabalho profissional de cada um dos componentes de seu quadro funcional.

Art. 5º – Às famílias, aos alunos, aos professores e aos funcionários é reconhecida a liberdade de livre expressão, desde que manifestada nos limites de respeito à integridade moral do outro.

Art. 6º – Considera-se inaceitável qualquer propaganda enganosa que induza a comunidade a erro de avaliação.

Art. 7º – A plena obediência às normas legais é condição “sine qua non” a que se obrigam as instituições congregadas por este Sindicato para, nele, permanecerem como associadas.

Art. 8º – O patrocínio de eventos, incompatíveis com posturas próprias de uma instituição educacional, merecerá o pronto repúdio e a conseqüente condenação à parte transgressora por conseqüências danosas à reputação da categoria.

Art. 9º – Será considerada como indesejável a ligação de qualquer escola com grupos econômicos que tenham sido considerados inidôneos pelos órgãos públicos competentes ou cujos dirigentes tenham recebido, por sentença transitada em julgado, condenação por delitos praticados.

Art. 10 – As divergências entre integrantes da comunidade escolar devem ser dirimidas, prioritariamente, em âmbito privativo, buscando-se, sempre, o entendimento entre as partes para só se recorrer ao litígio público quando esgotados todos os meios de justo acordo.

Art. 11 – Dos dirigentes educacionais exige-se que o tratamento a ser dispensado às autoridades públicas deve ser marcado por respeito sem subserviência, admitindo-se reação firme, mas respeitosa, quando houver exigência ilegal ou abuso de poder.

Art. 12 – Inserida, como está, em um Estado de direito, a escola particular deve valer-se da proteção legal para fazer valer seus direitos, esquivando-se de recorrer a meios ilícitos e amparando-se, caso necessário, em seu Sindicato como proteção maior para reconhecimento das garantias constitucionais que lhe são asseguradas pelo arcabouço jurídico e judiciário do país.

Art. 13 – A escola deve demonstrar, permanentemente, sentimento de participação nas causas de interesse coletivo, bem como de solidariedade a instituições ou dirigentes quando sujeitos passivos de qualquer tipo de arbitrariedade, violência ou tratamento discriminatório.

Art. 14 – Além de jamais concorrerem para cisões na categoria, as escolas, ao contrário, devem empenhar-se pela preservação de sua coesão, condição maior para fortalecimento das conquistas comuns.

Art. 15 – Considerando que a sobriedade é a postura mais consentânea advinda da formação do educador, os dirigentes educacionais devem postular seus pleitos com serenidade e sólida fundamentação, contendo-se nas manifestações públicas destinadas a externar suas reivindicações ou na formulação de seus protestos, evitando, assim, que a opinião pública os julgue como agentes panfletários ou cidadãos passionais.

Art. 16 – O Conselho de Ética, indicado pela Diretoria do Sindicato e referendado pela Assembléia Geral, é o órgão próprio para analisar, estudar e dirimir questões atinentes ao bom cumprimento deste Código e encaminhar à Diretoria o juízo de valor sobre cada caso apresentado.

Art. 17 – O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro reserva-se o direito de aplicar sanções às transgressões das normas ora estabelecidas. Essas sanções, ouvido o seu Conselho de Ética, podem ser as de: advertência reservada, censura pública, desligamento do corpo associativo e interposição de ação judicial própria, assegurando-se, em qualquer hipótese, ampla defesa ao acusado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2002.

Prof. José Antonio Teixeira
Presidente Sinepe-Rio

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