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Publicado em 18 de janeiro de 2013 | 8 minutos de leitura

Deliberação do CEE estabelece normas para Educação a Distância

Governo  do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Educação

   CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 

 COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

                       DELIBERAÇÃO CEE Nº 332, DE  18 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece normas para as instituições de ensino cujos processos de renovação de credenciamento e autorização de cursos e programas de Educação a Distância, para a Educação Básica, encontram-se em tramitação neste Conselho, e dá outras providências.

             O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

            considerando as sucessivas alterações normativas editadas no âmbito da sua competência,

             Art. 1º. As instituições de ensino amparadas pelo artigo 1º da Deliberação CEE 318/2010, cujos processos de renovação de credenciamento de seus cursos que ainda se encontram em tramitação neste Conselho, terão seu funcionamento considerado regular até o julgamento final do pleito pelo Conselho Estadual de Educação

             §1º– as instituições que se encontram na situação prevista no “caput’ deste artigo terão seu assegurado o direito de publicação no Diário Oficial dos nomes dos concluintes de seus cursos.

             §2º. o julgamento do pleito que trata o caput do artigo obedecerá, estritamente, a legislação sob a qual a solicitação foi autuada;

             §3º . o funcionamento dos cursos oferecidos na modalidade a distância está sujeito a todas as normas próprias de acompanhamento e avaliação estabelecidas no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

             § 4º. As Equipes de Acompanhamento e Avaliação deverão identificar, em suas respectivas áreas de atuação, as instituições que se enquadrem nos casos dispostos nesta Deliberação e, junto a este Conselho, solicitar as informações disponíveis à oferta da Educação Básica com fito de garantir o princípio da garantia do padrão de qualidade.

             Art. 2º. A oferta irregular de cursos na modalidade a distância, em especial aqueles voltados para a educação de jovens e adultos (EJA), ensejará a aplicação das medidas legais  contra as respectivas instituições,

             § 1º. Cursos oferecidos na modalidade a distância, por instituições que não tiveram sua primeira autorização deferida, ainda que com processo em tramitação neste Conselho, são considerados irregulares, cabendo a aplicação das sanções legais contra as respectivas instituições.

             Art. 3º. Fica suspensa a autuação de novos processos de autorização de credenciamento e autorização de cursos e programas de Educação a Distância na Educação Básica, tanto em sedes quanto em pólos até 31 de julho de 2013 ou edição de norma específica que discipline a matéria.

             Art. 4°. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.        

             CONCLUSÃO DA COMISSÃO

            A Comissão Especial de Educação a Distância acompanha o voto do Relator.

            Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2012.

Marcelo Gomes da Rosa – Presidente

Carlos Eduardo Bielschowsky Relator

Antonio José Zaib

João Pessoa de Albuquerque

Magno de Aguiar Maranhão – ad hoc

Paulo Alcântara Gomes  – ad hoc

                CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

            A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

            SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2012.     

                                                                                                                                            Roberto Guimarães Boclin

                                                                                                                                                         Presidente


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