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Publicado em 10 de março de 2014 | 3 minutos de leitura

Instituições que ofertam cursos profissionalizantes terão que responder ao Educacenso

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 197, DE 7 DE MARÇO DE 2014

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, a Portaria MEC no 316, de 04 de abril de 2007, a Portaria MEC nº 264, de 27 de março de 2007, e, ainda, a Portaria INEP nº 253, de 4 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º As Instituições de Educação Básica, de Educação Superior e de Educação Profissional e Tecnológica ofertantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional articulados à educação básica ficam obrigadas a responder anualmente o Censo Escolar da Educação Básica, de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, por meio do sistema Educacenso.

§ 1º As Instituições deverão observar o procedimentos e as datas de referência instituídas para as atividades do Censo Escolar da Educação Básica, publicados pelo INEP.

§ 2º Para responder o Censo Escolar da Educação Básica, as Instituições deverão solicitar o Código INEP relativo à educação básica para cada unidade ofertante de cursos de educação profissional, informando ao Censo Escolar os dados pertinentes.

§ 3º As turmas e os estudantes matriculados em cursos técnicos de nível médio ou em cursos de formação inicial e continuada (ou qualificação profissional) articulados à educação básica devem ser informados no Censo Escolar da Educação Básica na modalidade de Educação Profissional.

§ 4º As Instituições, ao prestar informações sobre os estudantes da Educação Profissional ao Censo Escolar da Educação Básica, devem considerar a documentação acadêmica, os diários de classe e a ficha de matrícula dos estudantes ou documentos congêneres.

§ 5º O preenchimento adequado do Censo Escolar da Educação Básica será utilizado pelo Ministério da Educação como critério para a participação das Instituições em programas federais de fomento à Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

(DOU nº 46 segunda-feira, 10 de março de 2014, Seção 1 Página 10)




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