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Publicado em 14 de janeiro de 2016 | 6 minutos de leitura

Processo Eletrônico: maior celeridade do Poder Judiciário

Marcos Abissamara de Oliveira Lima

Os mais diversos segmentos da sociedade sofrem mudanças ao longo dos anos, modificações estas que também são inseridas nos quadros do Poder Judiciário, aplicando a Lei e buscando a solução dos conflitos por meio da prestação jurisdicional. Com a globalização e informatização do mundo em geral, a população começou a ter mais acesso à informação, e o processo judicial também acompanhou tais tendências com a utilização de novas ferramentas. Com a promulgação da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), os meios processuais evoluíram do papel para o eletrônico, tornando a Justiça mais adaptada à realidade contemporânea.

 O processo eletrônico constitui um sistema de grande envergadura que se insere na tendência mundial de uso da tecnologia em prol de serviços mais céleres. Exige um planejamento cauteloso e seguro, na medida em que deve se concentrar nos seguintes aspectos: estabilidade e segurança do sistema, atender às necessidades do usuário e corrigir eventuais inconsistências durante sua utilização. Tudo isto, para que se possa atingir o propósito maior de integração de todas as instâncias do Judiciário por meio de um único sistema eletrônico de tramitação de processos.

O advento do processo eletrônico trouxe vários benefícios para todos os setores de nossa sociedade em geral, provocando uma mudança de cultura, revolucionando a forma de atuação do Poder Judiciário. Entre as vantagens podemos citar a agilidade na tramitação (tempo menor de processamento, eliminando “tempos em branco” relativos à atividade burocrática, sem deixar de obedecer aos demais princípios constitucionais informativos do processo).

Além disso, permite acesso rápido do cidadão à Justiça (de qualquer computador com acesso a internet é possível se conectar ao sistema), menos espaço, menos pessoas operando os processos, agilidade da distância, impossibilidade de extravio de processos, transparência e seriedade, acesso fácil pela internet, visualização simultânea, redução de gastos, ganhos ambientais ligados diretamente a sustentabilidade, reduzindo o impacto ambiental (preservação de árvores e outros recursos naturais provenientes da produção do papel, custos de material de expediente etc.), gerando economia aos cofres públicos.

Outra vantagem é a redução de custos ligados às partes e seus Procuradores, que podem acessar o processo eletrônico de qualquer lugar que se encontrem sem que haja a necessidade de se dirigir ao Fórum para a vista dos autos. Cada advogado possui seu certificado digital contendo login e senha, permitindo a visualização de todo o processo, suas publicações e todo seu acervo de processos eletrônicos.

Já os Magistrados podem visualizar toda listagem de processos, sua localização, situação atual e encaminhamentos necessários a serem executados. Os servidores também encontram dezenas de funcionalidades para melhor organização e encaminhamento dos processos eletrônicos. Há uma redução no sentido de diminuir o custo de operacionalização e gerenciamento das tarefas dos integrantes do Poder Judiciário, que operam em mais de um processo ao mesmo tempo, havendo a movimentação de processos análogos em blocos, devido os recursos do sistema.

O cadastramento de dados e informações do processo é efetuado em primeiro plano pelas partes (distribuição eletrônica). As intimações dos atos processuais são imediatas devido a essa facilidade de movimentação em bloco dos processos. Os usuários do processo eletrônico contam com apoio técnico das equipes de tecnologia da informação dos Tribunais, além de uma central nacional de atendimento para esclarecimentos de dúvidas e vários manuais disponíveis na WEB. O sistema se encontra em constante aprimoramento por uma equipe técnica em Brasília para correção de erros e inserção de melhorias.

O acesso ao processo eletrônico pode ser realizado 24 horas por dia. Há uma diminuição do tempo de duração e tramitação do processo, garantindo eficácia ao princípio da duração razoável do processo insculpido na Constituição Federal (Art.5º, LXXVIII), sem supressão de outros princípios, os quais serão observados conjuntamente, havendo observância do princípio da celeridade sem que se descumpra o do contraditório e ampla defesa. Todos eles satisfazendo ao princípio do devido processo legal e tornando o amplo acesso à Justiça. Adaptar-se às mudanças não é e nunca será fácil, porém, necessário aos que almejam uma nação democrática e justa.

  • Marcos Abissamara de Oliveira Lima é especialista em cobranças e execuções em geral nas áreas judiciais e extrajudiciais. Advogado sócio do escritório Canut & Oliveira Lima Advogados Associados.

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