Secretaria de Estado de Educação
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5454 DE 26 DE AGOSTO DE 2016
INSTITUI O SEC – SISTEMA ESTADUAL DE CADASTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E- 03/001/3718/2016;
CONSIDERANDO:
– o princípio da transparência e garantia de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 de arts. 3º, II e 8º, §2º;
– o disposto no Parágrafo Único, art. 66 da Deliberação CEE nº 316 de 30 de março de 2010;
– adoção de instrumentos de governança e controle social das atividades educacionais escolares do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro; e
– a demanda da população fluminense em conhecer quais instituições de ensino privadas encontra-se em situação de regularidade,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro o SEC, que terá os seguintes objetivos:
I – criar um banco de dados eletrônico, de acesso público, com a identificação expressa de todas as instituições de ensino privadas sob responsabilidade de acompanhamento e avaliação da Secretaria de Estado de Educação;
II – manter atualizado os dados das instituições de ensino privadas autorizadas e, em situação de regularidade;
III – oferecer a população em geral, um instrumento de consulta quanto à regularidade das instituições de ensino e dos cursos por elas oferecidos;
IV – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V – combater, através do acesso universal a informação, a oferta irregular de Educação Escolar no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O SEC será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Educação, e deverá:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a geração de relatórios em formato eletrônico acessível, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
V – permitir, por ato de órgão próprio do Sistema de Ensino, a constante atualização das informações.
§ 1º – Serão disponibilizadas as seguintes informações de cada instituição de ensino:
a) Razão Social;
b) Nome Fantasia;
c) Endereço;
d) Cursos autorizados e respectivos atos autorizativos;
e) Código do Censo Escolar.
§ 2º – A atualização das informações, baseada exclusivamente nos atos publicados na forma da legislação em vigor, será de responsabilidade da Coordenação de Inspeção Escolar, unidade integrante da estrutura administrativa da Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo.
Art. 3º – O SEC deverá ser disponibilizado no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta norma.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação